LEI Nº 10.379, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Inclui dispositivos à Lei nº 9.669, de 15 de março de 2012.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 9.669/2012, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – os professores das redes públicas e privadas de ensino, em todas as suas modalidades, sendo incluídos os de cursinho de qualquer gênero”.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 4º da Lei nº 9.669/2012, o inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – apresentação de CTPS com anotação de cargo de professor, contracheque, carteira de identificação profissional, emitida por sindicato ou associação de professores ou de magistério, com devido reconhecimento, ou carteira de identificação de benefício de meia entra da, emitida por entidade estudantil autorizada, com anotação de “professor”, com disposto no inciso III do art. 4º e inciso V do art. 3º.
Art. 3º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 19 de dezembro de 2014.
Presidente em Exercício