LEI Nº 1.877, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da certificação digital na carteira de identificação estudantil no município de João Pessoa.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DO § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI FACE à REJEIÇÃO DE VETO:
Art. 1º Esta lei regulamenta a inclusão e obrigatoriedade da Certificação Digital na Carteira de Identificação Estudantil emitida pelas Entidades Estudantis no município de João Pessoa.
Art. 2º Entende-se por CERTIFICAÇÃO DIGITAL o Banco de Dados fornecido pelas Entidades Estudantis emissoras da CIE, credenciadas por força da lei municipal, em site específico para leitura, verificação e comprovação de dados, pelas empresas de transporte de passageiros, empresas de entretenimento musical e espetáculos, cinematográfico, circense e demais orgãos interessados na comprovação e validação da CIE apresentada para gozo do benefício da meia-passagem e meia-entrada.
Art. 3º O Banco de Dados (BD) deverá ser formatado e disponibilizado contendo os seguintes elementos:
Art. 4º O site de hospedagem do respectivo Banco de Dados, deverá ser anualmente homologado pelo Procon Municipal de João Pessoa.
Art. 5º A inserção do Banco de Dados, para certificação digital, se dará, mediante a emissão da Carteira de Identificação Estudantil ao seu portador.
Art. 6º As entidades previstas na Lei Municipal deverão encaminhar até o dia 10 de Janeiro de cada ano letivo ao PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, a formação do site, hospedagem e a estrutura do Banco de Dados para a sua aprovação.
Parágrafo único. Na ausência do cumprimento deste artigo na data fixada, estará inapta a Entidade Estudantil a participar do processo de emissão da CIE no respectivo ano.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a concessão do benefício da meia-entrada e meia-passagem, sem a apresentação da Carteira de Estudante e a devida comprovação de autenticidade da CIE via CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.
AUTORIA VEREADOR HELTON RENÊ