Câmara Municipal de João Pessoa

Norma Municipal Publicada no Diário Oficial do Município

LEI Nº 1.877, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da certificação digital na carteira de identificação estudantil no município de João Pessoa.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NA FORMA DO § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI FACE à REJEIÇÃO DE VETO:

Art. 1º Esta lei regulamenta a inclusão e obrigatoriedade da Certificação Digital na Carteira de Identificação Estudantil emitida pelas Entidades Estudantis no município de João Pessoa.

Art. 2º Entende-se por CERTIFICAÇÃO DIGITAL o Banco de Dados fornecido pelas Entidades Estudantis emissoras da CIE, credenciadas por força da lei municipal, em site específico para leitura, verificação e comprovação de dados, pelas empresas de transporte de passageiros, empresas de entretenimento musical e espetáculos, cinematográfico, circense e demais orgãos interessados na comprovação e validação da CIE apresentada para gozo do benefício da meia-passagem e meia-entrada.

Art. 3º O Banco de Dados (BD) deverá ser formatado e disponibilizado contendo os seguintes elementos:

  • I - Controle (Número da Carteira);
  • II - Nome completo e sem abreviações;
  • III - Foto digitalizada;
  • IV - Data de Nascimento;
  • V - RG e CPF (Obrigatório apenas aos universitários);
  • VI - Nome da Instituição de Ensino;
  • VII - Início da Validade;
  • VIII - Término da Validade;
  • IX - Nome da Entidade Emissora;

Art. 4º O site de hospedagem do respectivo Banco de Dados, deverá ser anualmente homologado pelo Procon Municipal de João Pessoa.

Art. 5º A inserção do Banco de Dados, para certificação digital, se dará, mediante a emissão da Carteira de Identificação Estudantil ao seu portador.

Art. 6º As entidades previstas na Lei Municipal deverão encaminhar até o dia 10 de Janeiro de cada ano letivo ao PROCON MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, a formação do site, hospedagem e a estrutura do Banco de Dados para a sua aprovação.

Parágrafo único. Na ausência do cumprimento deste artigo na data fixada, estará inapta a Entidade Estudantil a participar do processo de emissão da CIE no respectivo ano.

Art. 7º Fica terminantemente proibida a concessão do benefício da meia-entrada e meia-passagem, sem a apresentação da Carteira de Estudante e a devida comprovação de autenticidade da CIE via CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 04 DE AGOSTO DE 2017.

AUTORIA VEREADOR HELTON RENÊ